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Motorista de ônibus interestadual pode propor ação no local da contratação ou no da prestação de serviços
A empresa limitou-se a sustentar que a contratação ocorreu em Goiânia.
O parágrafo 3o do artigo 651 da CLT dispõe que, no caso de o empregador realizar atividades fora do local do contrato de trabalho, o empregado poderá apresentar reclamação trabalhista tanto no lugar da celebração do contrato quanto no da prestação dos serviços. E é essa norma que deve ser aplicada à categoria dos motoristas de ônibus interestaduais, cujas funções são exercidas em várias localidades de estados diferentes. Com esse entendimento, a 2a Turma do TRT-MG modificou a sentença que havia declarado a incompetência da Vara do Trabalho de Paracatu e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Goiânia.
O reclamante não concordou com a decisão de 1o Grau. E o desembargador Jales Valadão Cardoso lhe deu inteira razão. Isso porque o empregado não trabalhava como agente ou viajante comercial, hipótese de aplicação do parágrafo 1o do artigo 651 da CLT, o qual fundamentou a sentença. Os documentos anexados ao processo demonstram que ele era motorista de ônibus e que, nessa condição, prestava serviços em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Paracatu e Belém do Pará. A empresa limitou-se a sustentar que a contratação ocorreu em Goiânia.
"Portanto, se prestou serviços em mais de um município, pode propor a ação em qualquer das localidades que fizeram parte da rotina de trabalho, especialmente quando é cidade onde a empregadora mantém atividades regulares", concluiu o relator. Deve incidir, portanto, a regra do parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. O magistrado lembrou que as regras de competência em razão do lugar têm o objetivo de facilitar o exercício do direito de ação da parte mais fraca, que é o trabalhador, e devem ser interpretadas nesse sentido. Por isso, o empregado pode optar pelo foro que lhe seja mais favorável, considerando, inclusive, as despesas que irá ter para demandar contra o empregador.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, declarando a competência da Vara Trabalhista de Paracatu, para onde o processo deverá retornar para que os pedidos feitos pelo motorista sejam analisados e julgados.
( 0000086-21.2011.5.03.0084 RO )