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Limitada com apenas um sócio fomenta empreendedorismo

Sozinho, o empreendedor consegue abrir seu negócio apenas como Firma Individual

Autor: Orlando VieiraFonte: Consultor Jurídico

Aguarda sanção presidencial a lei que cria uma nova modalidade de constituição de empresa — a Limitada de apenas um sócio. Atualmente, para se constituir uma sociedade de quotas por responsabilidade limitada, é necessário unir no mínimo duas pessoas para constituir esta empresa, que poderão ter suas participações em percentuais que bem definirem conforme a composição do capital social.

Sozinho, o empreendedor consegue abrir seu negócio apenas como Firma Individual e assim, seu patrimônio pessoal nas obrigações e dívidas será imediatamente afetado caso a empresa não venha a honrar com seus compromissos. É que nesta situação, não há outra pessoa que determine suspensão de pagamentos senão o próprio dono do negócio.

Em casos de morte do titular da empresa, as dificuldades para encerramento das atividades são muito maiores que numa Ltda., vez que a falta de planejamento sucessório porquanto não exista contrato social possa levar esta Firma Individual à falência ou imediato encerramento de suas atividades. Ademais, numa intenção de realizar uma operação societária de Transformação, o custo operacional é mais oneroso e a engenharia jurídica mais complexa.

Já a empresa Limitada tradicional conta com a dificuldade de o empreendedor encontrar quem realmente queira apostar no seu negócio, porquanto nem sempre um familiar ou amigo terá interesse em estragar a relação pessoal caso a empresa não vá bem, principalmente se houver problemas para este sócio que “emprestou” seu nome. Assim, muitos investidores se vêem engessados em não criar este tipo societário porque, por mais que a participação do outro se resuma a 1% das quotas, o receio e a prudência acabam estagnando o investimento e a captação de recursos.

Se considerarmos uma Limitada a pleno vapor e se um destes sócios pretender se desligar da empresa, é certo que por meio de aditivo é possível deixar em tesouraria por 06 meses as quotas integralizadas, até que entre um novo sócio. Decorrido este prazo, a sociedade estaria irregular, nos termos do Código Civil.

No entanto, com esta nova modalidade de Limitada, é provável, de acordo com o projeto, que apenas o único sócio que a constituí-la não precisará convidar nenhuma outra pessoa para compor a empresa, podendo dar o start-up nos seus investimentos imediatamente, sem que a mesma venha a ficar irregular após 06 meses de existência.

Outra novidade, é que o patrimônio pessoal do empreendedor dificilmente será afetado porquanto o capital social mínimo a ser integralizado deverá ser de cem salários mínimos, que se prestarão como garantia de pagamento de empréstimos ou outras modalidades de contratos assumidos. No entanto, os dispositivos legais que tratam da desconsideração da personalidade jurídica (caso em que o juiz determina serem penhorados os bens dos sócios e administradores em caso de não serem encontrados bens que sirvam ou bastem ao pagamento de dívidas de qualquer natureza) deverão preservados, a considerar que o empresário, mesmo com sua Limitada de apenas um sócio deverá manter a boa-fé contratual a evitar moratória, concordata ou falência e, se considerada judicialmente sua intenção de lesar os credores, este “fundo de reserva” de cem salários será engolido rapidamente e então a dívida afetará seu patrimônio pessoal.

É notória a preocupação do legislador em estabelecer este piso de capital social para abertura desta nova espécie de empresa a fim de evitar que simplesmente um “laranja” que funcionaria como sócio fictício numa Limitada tradicional, pudesse então ser novamente usado para constituir esta nova empresa e rapidamente daria golpes no mercado financeiro e no comércio, vez que para constituir uma Limitada tradicional não haja piso algum, diverso do que exigirá a lei nesta outra situação. Acabou por servir de medida protetiva do comerciante de boa-fé e do sistema financeiro nacional, cujo calote anunciado se presta, por exemplo, a elevar o spread bancário.

Para o empreendedor arrojado cujos projetos estavam congelados porquanto não quisesse ter sócios, mas que também não abra mão de ter sua empresa, para esta nova Limitada futuramente se transformar numa Sociedade Anônima seria até menos dispendioso do que se iniciasse como Firma Individual. No entanto, para se tornar uma sociedade por ações seria necessário cumprir outros requisitos, e que certamente este mesmo empreendedor não possa transformá-la sem agregar um segundo acionista, o que ficaria uma lacuna para um segundo projeto de lei neste sentido.

Salvo melhor juízo, entendo que a Limitada nesta nova modalidade criará melhores condições através do contrato social para a proteção dos negócios e destes com terceiros do que uma Firma Individual. Vejo com entusiasmo a possibilidade jurídica de um visionário ter mais uma opção de tipo societário para formalizar seus negócios, fomentando o empreendedorismo e rompendo alguns percalços burocráticos.

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